quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Rapaz mata namorada de 17 anos a facadas em Minas Gerais - 26/12/11

Será que isto é um fenômeno social?   O que está acontecendo com esses jovens?  Será que é um fenômeno psico-social?  è a violência mesmo do mundo que está posto: tanta tecnologia, nanochips, robôs, cibernética, MAS OS TROGLODITAS, OS NEANDERTAIS, OS HOMENS DA CAVERNA AINDA ESTÃO TODOS POR AÍ! (Talvez até eu esteja ofendendo os trogloditas).  Esse crime é premeditado, esse sujeito não vive nesse tempo, ou esse tempo é uma mentira e uma ilusão.

1º CONCURSO NACIONAL DE FOTOGRAFIA DO SOS AÇÃO MULHER E FAMÍLIA

http://www.confoto.art.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1199&catid=60&Itemid=98

Empresa que pagar salário mais baixo à mulher poderá ser multada




Contratar mulher com salário menor que o do homem, exercendo as mesmas funções, pode render multa. É o que propõe um projeto de lei que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Segundo o texto (PLC 130/11), o empregador flagrado nesta prática pagará multa equivalente a cinco vezes da diferença verificada durante todo o contrato. O valor beneficiará a trabalhadora que foi o alvo da discriminação.



A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados, em outubro, e apresentada pelo deputado Marçal Filho (PMDB-MS). O autor justificativa o PL com base na Constituição e em outras normas, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Apesar da proliferação de normas, no entanto, conforme o deputado, o país ainda não conseguiu acabar com a grande discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho. Segundo ele, estudo da Confederação Internacional dos Sindicatos demonstra que as brasileiras são as mais prejudicadas com a diferenciação salarial em todo mundo, ganhando, em média, 34% menos que os homens.

O estudo foi elaborado em 2009, com base em pesquisa envolvendo 300 mil mulheres de 24 países. Depois do Brasil, as maiores diferenças foram registradas na África do Sul (33%), México (29,8%) e na Argentina (26,1%). Nos Estados Unidos, as mulheres recebem 20,8% menos. As menores diferenças de ganhos foram observadas na Suécia (11%), Dinamarca (10,1%), Reino Unido (9%) e Índia (6,3%).

Depois da análise na CAS, a matéria seguirá para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde receberá decisão terminativa.

Com Agência Senado

http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=172051&id_secao=1

domingo, 18 de dezembro de 2011

Entrevista com Drª ‎Karina Cherubini, Ministério Público da Bahia

                                                                                         por Maria de Lourdes da Silva*

Este trabalho foi compartilhado entre eu e meu caro amigo e colega Augusto Leite Jr, quando da participação nossa no II Seminário Integrador do Programa O MP E OS OBJETIVOS DO MILÊNIO: SAÚDE E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODOS.  A Promotora Karina Cherubini foi a coordenadora e organizadora deste evento.
Este Seminário contou com palestras de pessoas de eminente saber na área da educação: Doutora Alda Muniz Pêpe - Presidente da Câmara de Educação Superior e Vice-presidente do Conselho Estadual de Educação, Gilvânia da Conceição  Nascimento - Presidente do Conselho Municipal de Educação de Ilhéus e Coordenadora Estadual da UNDIME - BA;  a Ilustríssima e mui digna Secretária de Educação, Professora Lidiney Maria Ferreira Campos de Azevedo, Ednei Mendonça - coordenador da DIREC 06, Enilda Mendonça - Presidente da APPI e Presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Ilhéus, a eminente e contestadora 
Sara Mandra Moraes Rusciolleliprocuradora de Justiça, que nos honrou a todos com a irreverência, autoridade e ternura de sua fala - num segmento da frase imortal do CHE: hay que endurecerse pero sin perder la ternura jamás .  
O Seminário também contou com a brilhante e incisiva apresentação de Osman Nogueira Júnior - Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB, que apresentou Prestação de Contas e Relatório sobre a situação das escolas de Ilhéus e do acesso a elas pelas mais diversas vias que a geografia do lugar permite.   Outros temas foram:

DO DIREITO DE APRENDER COMO FOCO DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS
- as crianças e adolescentes da escola pública são mandados de volta para suas casas - não importa de onde tenham vindo - por causa de um sapato, da sandália, da farda enfim.  Direito de aprender?  
Os estudantes comumente são postos para fora da sala de aula.  Direito de aprender?
Persiste o índice de reprovação nas séries do Ensino Fundamental.  Direito de aprender?



USO DE TECNOLOGIAS ON LINE NA SALA DE AULA
- muitas das direções das escolas  - cargo de confiança - não conseguem montar efetivamente uma sala de computadores antes que eles tenham passado pelo menos dois anos encaixotados em suas próprias salas por causa da BURROCRACIA  do sistema, que eles e elas tanto respeitam, por falta de autonomia, claro, QUE DIRÁ aplicar tecnologias on line na sala de aula.

SEGURANÇA ALIMENTAR
- Pedindo socorro, com fome, não só em qualidade nutricional da proposta alimentar nos dois municípios - Ilhéus e Itabuna - como também na concepção de segurança alimentar vigente. Além do fato de que os professores e demais funcionários das unidades escolares são privados de compartilhar o alimento, até como um controle de qualidade (pois o adulto está mais preparado para avaliar).  A forma de comprar e o que se compra também precisa ser revisto com urgência, por questão legal e por questão de respeito à criança da escola Pública - sentimento e ação raros.

A concepção burguesa de sociedade, de indivíduo, de classe social que norteia a práxis pedagógica compromete severamente o desenvolvimento e o sucesso do processo ensino-aprendizagem, trava as relações sócio-afetivas nas escolas entre docentes e discentes; o preconceito que paira sobre os estudantes pobres, de periferia atrapalha-os de desenvolver intelectualmente e tem fustigado, muitas vezes, a violência nas escolas, além, é claro, da própria violência da qual muitos já são vítimas dentro de seus próprios lares.
Pior de tudo, porém, é o descaso com que o poder público trata a educação pública.  Escolas cheias de mulheres e crianças pobres.  Faz-me lembrar a Grécia Antiga, cidade de Atenas, onde mulheres, crianças, escravos e homens pobres não tinham a cidadania reconhecida.  A cidadania está hoje reconhecida no papel, mas se todos os dias não lutarmos por ela, tornar-se-á a letra morta que é, vazia e solitária escrita em Códigos que ninguém respeita ou quer respeitar.


*Maria de Lourdes da Silva é Licenciada em Filosofia, Especialista em Política e Planejamento Educacionais e Acadêmica de Direito.


sábado, 17 de dezembro de 2011

ESPANCADAS, CHUTADAS OU OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA - PESQUISA NOS EUA


Diacuí Pataxó - óleo sobre tela


Uma pesquisa nacional divulgada nesta quarta-feira nos Estados Unidos apontou que o estupro e a violência doméstica contra mulheres continuam endêmicas no país e são muito mais comuns do que se imaginava.

Nos EUA a condenação por estupro rende em média de seis a nove anos de prisão, mas a pena pode passar dos 12 anos se a vítima for uma criança.  Um dos casos mais famosos é o de Mike Tyson, ele foi condenado a seis anos de cadeia pelo estupro de Desirée Washington, concorrente num concurso de misses , no qual o boxeador era jurado em 1991.  Como teve bom comportamento na prisão, Tyson foi libertado depois de 4 anos.

Desirée Washington
Uma em cada quatro mulheres nos Estados Unidos disse que foi espancada, chutada ou sofreu outros tipos de violência da parte de seus parceiros íntimos, segundo uma pesquisa realizada pelo governo e divulgada nesta quarta-feira. O levantamento mostra que o número de mulheres vítimas da violência é maior do que o previamente relatado.
OPRAH WINFREY , a mais famosa apresentadora de TV nos EUA tornou públicos os abusos que sofria de familiares quando tinha apenas 09 anos.  Ela chegou a engravidar depois de ser estuprada por um primo.
Um especialista disse que as estimativas sobre estupro ou tentativa de estupro são "extremamente altas", já que uma mulher em cada cinco afirmaram ter sido vítimas desse tipo de crime. Cerca de metade desses casos envolvem parceiros íntimos. Mas defensores dos direitos das mulheres dizem que os estupros não eram relatados no passado e que os números são plausíveis. Nenhuma documentação foi exigida para verificar as afirmações das mulheres, que fizeram as declarações de forma anônima.
O estudo foi iniciado em 2010 com o apoio do Instituto Nacional de Justiça e do Departamento de Defesa. As entrevistas foram feitas por telefone com 16.507 adultos. Foram coletadas informações sobre os tipos de agressão que ainda não haviam sido analisados em outros estudos nacionais, incluindo estupro, agressão psicológica, coerção e controle da saúde reprodutiva e sexual. Também foram reunidas informações sobre a saúde física e mental das vítimas.
A pesquisa do Centro para Prevenção e Controle de Doenças (CDC) foi feita por telefone, de forma aleatória, com cerca de 9 mil mulheres.
Um porcentual equivalente a 29 mil mulheres disse ter sofrido violência grave e assustadora do namorado, marido ou parceiro. Isso inclui ser sufocada, espancada, esfaqueada, jogada contra algo ou ter os cabelos puxados. Esse número sobe para 36 milhões quando tapas e empurrões são incluídos na lista.
Quase metade das mulheres que afirmaram ter sido vítima de estupro ou tentativa de estupro disseram ter 17 anos ou menos quando o crime ocorreu.
Segundo o estudo o número de mulheres estupradas ou forçadas a fazer sexo    pode passar de um milhão por ano.  36 milhões de mulheres já sofreram agressões em casa, o equivalente a população feminina de São paulo, Rio de janeiro e Espírito Santo.  Apenas uma em cada seis mulheres vítimas de violência sexual denunciam o crime.
Vários dos números do CDC são maiores do que os aferidos por outras fontes. O estudo do CDC sugere que 1,3 milhões de mulheres sofreram estupro, tentativa de estupro ou foram forçadas a ter relações sexuais no ano anterior, número que é sete vezes maior do que o encontrado por uma pesquisa domiciliar do Departamento de Justiça, realizada no ano passado.
Pode haver várias razões para as diferenças, dentre elas como as pesquisas foram realizadas, quem escolheu participar e como "estupro" e outros tipos de agressões foram definidas ou interpretadas, disse Shannan Catalano, estatística do Escritório de Estatísticas da Justiça. As informações são da Associated Press.
Apesar da preocupação entre as mulheres, a violência doméstica também afetou os homens em números surpreendentes. Um em cada sete americanos sofreram violência grave nas mãos da companheira e um em cada 71 - entre 1 e 2% - foram estuprados, muitos deles antes dos 11 anos
Referênciahttp://www.dgabc.com.br/News/5931951/uma-em-4-mulheres-e-vitima-de-violencia-nos-eua.aspx

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

A REPRESENTAÇÃO DA MULHER EM DAVID ALFARO SIQUEIROS - Denso, intenso, profundo

A obra dos muralistas mexicanos é ímpar nas artes plásticas mundiais, pela maneira como pintaram o povo, seu sofrimento, sua revolução. Eles defendiam a tese de que a arte deveria estar ao alcance do povo e não trancafiada em museus, por isto pintavam murais, pintavam em paredes, levavam a beleza e reflexão de sua arte revolucionária para o povo. " A pintura de mural surgiu como uma forma de protestar contra a tradicional pintura de cavalete, uma arte elitizada e individualizada. " http://joserosarioart.blogspot.com/2011/08/nossa-imagem-atual.html 

Siqueiros era um comunista que buscava retratar os problemas e sofrimentos de seu povo e criar uma identidade nacional para o país depois da revolução mexicana (1910 – 1921) com seus murais para prédios públicos. Foi o mais radical do trio. Marxista declarado por toda a vida, ele abraçou a ideia de arte coletivaque educaria o proletariado para a ideologia marxista.



Diego Rivera, Orozco e David Alfaro Siqueiros, foram os três muralistas mais importantes do Movimento Artístico do início do século XX, no México. 

Mural de Davi Alfaro Siqueiros no Hospital De la Raza: 

Pela completa segurança de todos os mexicanos

"É impossível separar o Siqueiros artista, do militante político convicto e extremado, o que lhe valeu várias prisões e exílios. Buscando asilo nos Estados Unidos em 1932, monta um ateliê experimental, onde descobre e aplica diversos materiais até então não utilizados. Volta ao México em 1940 e é acusado de participar de um atentado contra Trótski. Mais uma vez expulso de seu país, realiza murais no Chile, Cuba, e em 1950, obtém o Grande Prêmio da Bienal de Veneza. Também esteve na América Latina, fazendo conferências, inclusive no Brasil."http://joserosarioart.blogspot.com/2011/08/nossa-imagem-atual.html

MUJER EN LA CARCEL




LA PENITENCIARIA - 1930
Siqueiros inspirou-se na cultura precolombiana com um realismo naturalista.  esteve preso de 1962-1964 , era comunista filiado ao partido comunista mexicano
MULHER SENTADA

O CHORO
                                                                     MADRE PROLETÁRIA


Perdeu-se a noção dessa mãe proletária, sofrida, criando seus filhos.  A banalização da vida e da morte produzidas pela mídia televisiva, pela imagem já pronta que nos é vendida, enfiada goela abaixo, mina nossa sensibilidade, nossa solidariedade, nossa capacidade de entendermos o outro e sermos empáticos.

 , 
                                               VÍTIMA PROLETÁRIA 
Observo que ele tem uma atenção especial com a mulher, seja proletária ou campesina, a mulher do povo, a mulher sofrida, a mulher que chora, que se angustia, que desfalece de tanto sofrer, a mulher que lutava com seu homem pela liberdade e pela justiça.

LA NIÑA MADRE
ele fala dessa criança que virou mãe, os estupros , meninas pobres e vulneráveis diante dos soldados dos ditadores, e hoje, em nosso país, sem estarmos passando por uma revolução ou guerra declarada, temos maternidades cheias de meninas de 11, 12 e 13 anos de idade, grávidas, dando  luz a  outras crianças.

THE ELEMENTS


MURAL: A NOVA DEMOCRACIA

"De todas as obras dos muralistas, a de Siqueiros é de longe a mais difícil de ser reproduzida com certo sucesso. Isso se deve ao estilo, à técnica e aos espaços escolhidos para situá-los. Os lugares eram selecionados por ele, modificados ou construídos de modo a permitir que toda a área da parede ficasse completamente envolvida pelo clima pictórico da criação. Ele se utilizava de tintas industriais e pistola de jato, mas também se valeu da técnica da fotografia quando usou um projetor para distender as imagens sobre a parede.  Diferentemente de Orozco e Rivera, Siqueiros raramente pintou temas ligados à história mexicana, estando muito mais absorvido pela luta de classes no México de sua época."http://www.klepsidra.net/klepsidra6/muralismo.html

MÃE CAMPONESA

 Portrait of Present Day Mexico - David Alfaro Siqueiros  


RETRATO DE ANGÉLICA

A MARCHA DA HUMANIDADE


"No cárcere pintou cerca de duzentos quadros em dois anos, e projetou um novo mural, A Marcha da Humanidade, que executou já em liberdade."
Ottaviano de Fiore


Desfallecimiento

ANGÉLICA

Woman With Stone Mortar

Adicionar legenda



ANGÚSTIA


OS REVOLUCIONÁRIOS

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

HOMEXPLICANISMO, MERECIMENTO, E PEDESTAIS DESMORONANDO

O Guilhardes indicou no Facebook, eu li, gostei muito e trago para vocês, indicando a fonte, claro.


Esse conceito de Mansplaining é bastante novo pra mim, embora seja uma expressão que tem se popularizado em inglês. Como ainda não vi versão em português, vou traduzi-lo comoHomexplicanismo. Um excelente post de uma feminista chamada Sady num blog americano conta tudo (minha tradução): “Homexplicanismo não é apenas o ato de um macho se explicar; muitos homens conseguem explicar coisas todos os dias sem serem minimamente ofensivos a suas interlocutoras. Homexplicanismo é quando um cara explica a você, mulher, como fazer algo que você já sabe fazer, ou como você está errada a respeito de algo que você de fato está certa, ou apresentar 'fatos' variados e incorretos sobre algo que você conhece muito melhor que ele. Pontos extras se ele te explicar como você está errada sobre algo ser sexista!”
(Num outro blog, a autora dá uma dica ao homexplicador: “Ignore tudo que todas digam [na caixa de comentários], e aí acuse todo mundo de ser sexista com você! Prossiga com uma explicação intensa. As muié são lerdinhas, mas elas um dia vão te entender! Porque você é um HOMEM! E você está EXPLICANDO!” )
Continua Sady: “Há muitas variedades de homexplicanismo. Mas talvez nenhuma seja tão ridícula e ofensiva como esta: o Homexplicador Pseudo-Feminista. É uma forma particularmente ilógica que acontece em todo lugar, principalmente quando mulheres feministas entram em contato com caras liberais [de esquerda; progressistas]. Não é só um carinha à toa dizendo 'Isso não é sexista', como eles dizem toda vez que uma mulher pronuncia a palavra 'sexismo' em relação a qualquer coisa. É um cara se apropriando do feminismo para poder silenciar mulheres que identificam algo como sexista.”
A autora diz que, em epidemias de homexplicanismo, rapidamente a caixa de comentários de um blog feminista é inundada por homens raivosos que recorrem à palavra “vadia” e demais ofensas que todafeminista (eu diria toda mulher) conhece. Ela afirma que é por isso que a maioria dos blogs feministas modera cuidadosamente a seção de comentários, “para que pessoas que tenham vontade de discutir sexismo sem experimentá-lo possam falar sobre isso sem serem soterradas ou assustadas por toda a Ira Masculina”. Ela tem razão. Mas geralmente o troll se revolta por ser deletado e chora suas pitangas reclamando que, se ele não podecriticar o feminismo, qual o motivo de ler feministas, ou de tentar entender feministas? (Esses trolls têm uma lógica engraçada, vamos concordar). 
E aqui a blogueira responde à pergunta e desenha o ponto que incomoda tantos homens (e muitas mulheres que acham que o amor conquista tudo e que devemos ser boazinhas e compreensivas com os homens, para que assim eles gostem da gente): “Se você ouvir mulheres e feministas, você poderá começar a entender alguns pontos básicos, tais como: as mulheres não têm que automaticamente te aceitar como um expert, principalmente quando o assunto em discussão (sexismo!) é algo que você nunca experimentou em primeira mão. As mulheres não têm que te fazer sentir 'confortável' ou 'bem-vindo' em toda conversa. As mulheres não têm que automaticamente permitir um espaço pra você nas discussões delas, nos blogs delas, ou na vida delas. As mulheres não têm que permitir que você entre nos movimentos políticos delas, nos espaços delas, no corpo delas, ou em qualquer outra coisa que pertença a elas; você, como homem, não é merecedorde atenção, admiração, afeição, respeito, ou companhia das mulheres, só porque você quer. E se uma mulher disser 'não', você deve respeitar que aquela mulher disse não, e você deve parar.”
E Sady compara com perfeição o comportamento dos trolls machos na internet com o que acontece na rua quando um homem chega pra uma mulher e ela não está interessada.Primeiro a blogueira aponta que nós nunca dizemos não. Geralmente damos uma desculpa, como “Não, eu tenho um namorado”. O cara nos ignora e continua falando. E quando dizemos “não” comfirmeza, “O cara simplesmente passa a gritar. Ele diz que você não é nem tão gostosa. Ele diz que você é uma vadia (Minha favorita é 'Sua vadia, eu tenho um Rolls Royce'). Às vezes ele te segue pela rua, gritando com você; às vezes, ele te segue com o carro. Esses caras sempre têm tanta certeza que eles merecem seu tempo e sua atenção que eles vão te incomodar até que você dê isso a eles, ou que você tenha medo e se arrependa por não ter dedicado esse tempo e atenção a eles”. 
E a blogueira não para aí: “É assim que as mulheres são condicionadas a viver numa cultura sexista e de estupro. Assim como a maioria das mulheres, vivo numa sociedade em que violência, assédio ecoisas assustadoras podem acontecer a qualquer momento, só porque eu disse 'não' pra um babaca qualquer sem ser boazinha. Fazer isso é tão perigoso que a maior parte das mulheres não se atreve; depois de alguns incidentes tenebrosos, elas aprendem a inventar desculpas, a sorrir, a ser doces e receptivas, a agir como se todo babaca na rua fosse um novo amigo precioso com quem elas adorariam conversar durante horas, se um destino cruel não tivesse atrapalhado. É assim que é ser uma mulher: ser legal com todo babaca, porque esse babaca qualquer pode ser aquele que vai te machucar. E, se ele te machucar de qualquer jeito, dirão que você lhe deu falsas esperanças”. 
Bom, eu acho brilhante tudo isso que ela diz, se bem que nesta última parte ela exagera um tiquinho: “Tudo -– homexplicanismo, assédio sexual, cultura do estupro, e tudo o mais que não gostamos sobre como homens tratam as mulheres, da violação menor à maisviolenta, tudo nasce da ideia que as mulheres devem ser ignoradas ou punidas quando dizemos 'não'”. 
Pois é, não sei se é tudo, mas esse é o conceito doentitlement, do merecimento que grande parte dos homens sente em relação às mulheres. É preciso combater esse conceito de merecimento. Porque desculpe estragar sua festa, mas você não merece nada só por ser homem. Você pode merecer alguma coisa por ser um cara bacana. Isso quando e se a mulher quiser, lógico. Aceite essa ideia tão radical.http://escrevalolaescreva.blogspot.com/2011/11/homexplicanismo-merecimento-e-pedestais.htmlhttp://escrevalolaescreva.blogspot.com/2011/11/homexplicanismo-merecimento-e-pedestais.html

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*





A Assembléia Geral,
Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;
Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da America, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;
Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;
Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;
Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando também a resolução AG/RES.1128(XXI-0/91) "Proteção da Mulher Contra a Violência", aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;
Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e
Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas,
Resolve:
Adotar a seguinte
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará"
Os Estados Partes da presente Convenção,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e
Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las
Convieram o seguinte:

Capítulo I
Definição e âmbito de Aplicação
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Capítulo II
Direitos Protegidos
Artigo 3
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 4
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a. o direito a que se respeite sua vida;
b. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
c. o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d. o direito a não ser submetida a torturas;
e. o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
f. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
g. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h. o direito à liberdade de associação;
i. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
j. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
Artigo 5
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Artigo 6
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
b. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Capítulo III
DEVERES DOS ESTADOS
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;
f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e
h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo 8
Os Estados Partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
c. fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
d. aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados;
e. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
f. oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social;
g. estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
h. garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e
i. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Artigo 9
Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.

Capítulo IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo 10
Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados Partes deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7 da presente Convenção pelo Estado Parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 13
Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados Partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.
Artigo 15
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
a. não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
b. não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 19
Qualquer Estado Parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.
Artigo 21
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22
O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados Partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo 24
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados Partes.
Artigo 25
O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para seu registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
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* Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06 de junho de 1994 - ratificada pelo Brasil em 27.11.1995
Figura 1 - David Alfaro Siqueiros - Madre Proletária
Figura 2 - David Alfaro Siqueiros - La Nina Madre

A violência contra a mulher é uma das formas mais cruéis de atentado aos direitos humanos