segunda-feira, 1 de julho de 2013

Reflexões






Desde Atenas, na antiga Grécia,  berço da democracia,da política, do teatro e da filosofia a mulher, assim como crianças, escravos e homens pobres, não tinha a cidadania reconhecida.

No regime feudal o costume da prima notte era exigido pelos senhores e as noivas dos servos eram obrigadas a passar a primeira noite de núpcias com os donos dos feudos, senhores de suas vidas e de suas mortes.LA COLUNA ROTA  F. Kahlo
Lourdes em manifestação contra aumento da passagem dos ônibus  Ilkhéus
A Igreja Católica Apostólica Romana queimou vivas em praça pública muitas “bruxas” , ciganas, curandeiras, parteiras, rezadeiras, numa perseguição inclemente e insana a tudo, a todos e todas que ameaçassem seu trono, seu poder e sua glória sobre a terra, com um mínimo de conhecimento que fosse! 


No Islamismo a mulher acusada de adultério pode sofrer apedrejamento até a morte ou ser empalada. 


O catolicismo nos dias de hoje proíbe o aborto e o uso de contraceptivos. 

Existem religiões onde as mulheres são proibidas de usar adereços femininos e obrigadas a usar um véu que lhes cobre a cabeça e quiçá o rosto, sem falar da burca, peça do guarda-roupa muçulmano feminino, que cobre toda a cabeça , deixando para ela apenas uma tela à altura dos olhos, sendo que é através dessa “grade” que lhe é permitido olhar o mundo!
Mulher usando burca
Espatilho - como os órgãos ficavam por causa do seu uso
Existem regiões no mundo onde as meninas são mutiladas ao nascer e seu clitóris é decepado com uma lâmina, ou navalha! 

No período colonial brasileiro a mulher não podia estudar, não devia saber ler, não votava, saía do jugo do pai para o domínio do marido, eram enterradas vivas nas paredes de suas próprias casas a mando e sob a orientação de seus esposos – isto falando-se da mulher branca, pois a negra era escrava, prostituída, acorrentada, condenada à senzala e a castigos cruéis e perversos de seus senhores brancos e ricos latifundiários.

A necessidade da dinamização do instituto MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA na Lei Maria da Penha.


  
A necessidade da dinamização do instituto MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA na Lei Maria da Penha.
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Ao longo da História da humanidade, verifica-se a trajetória da violência contra mulheres e meninas, muitas vezes colocadas como as culpada de todas as mazelas do mundo.  Na mitologia grega já se vê Pandora abrindo a caixa de todos os males.  Na tradição judaico-cristã depara-se com Eva a tentar seu  companheiro com o fruto proibido e em conseqüência ambos serem expulsos do paraíso; antes mesmo de Eva, consta no Judaísmo a criação de Lílith, criada do pó tal qual Adão – e não de sua costela, que não aceitou sempre ficar por baixo nas relações sexuais - esta foi transformada em terrível bruxa, mãe de demônios!
Da mitologia para a vida, vamos encontrar em Atenas - berço de filósofos, intelectuais e políticos da Antiguidade grega - um cenário de total desprezo pelos atributos intelectuais femininos, lembrando aqui que os homens atenienses amavam-se entre si, acreditavam que deveriam dedicar seu amor a pessoas do mesmo sexo e usavam as "fêmeas" de sua espécie apenas para a procriação.  Registre-se ainda que mulheres, crianças, pobres e escravos não gozavam da titularidade ou dos direitos da cidadania ateniense. 
Em Aristóteles a inferioridade da mulher e da sua posição pode ser atestada pela Política onde ele a justificava em virtude da não plenitude na mulher da parte racional da alma, o logos.
Na Bíblia, livro sagrado do Cristianismo, Primeira Carta a Timóteo, no Capítulo 2, o apóstolo Paulo diz, sobre a mulher, que ela aprenda em silêncio com toda a submissão, o que casa bem com 1 Coríntios 14:34,35: "As mulheres estejam caladas nas igrejas; porque lhes não é permitido falar; mas estejam sujeitas, como também ordena a lei. E, se querem aprender alguma coisa, interroguem em casa a seus próprios maridos; porque é indecente que as mulheres falem na igreja.".

No Islamismo, mesmo nos dias atuais, a mulher adúltera é castigada com o apedrejamento até a morte e por muito tempo foi empalada também.
Durante a Idade Média, também conhecida como a Idade das Trevas, a Igreja Católica Apóstólica Romana queimou vivas em praça pública, através do processo da Santa Inquisição aquelas a quem os Inquisidores celibatários chamaram de bruxas: as rezadeiras, parteiras, benzedeiras, médicas e enfermeiras de então.  Ainda na era medieval vamos encontrar o costume de "prima notte", tão bem retratado por Mel Gibson no filme de sua direção, CORAÇÃO VALENTE - sobre a história de independência da Escócia, onde a noiva do servo ou vassalo era tomada pelo suserano Inglês na noite do casamento, antes de consumar as núpcias com seu marido.
No período colonial brasileiro os senhores enterravam suas esposas, vivas, entre as paredes da casa grande, caso fossem elas suspeitas de adultério.  As negras africanas eram usadas para o seu prazer sexual, como mero objeto, e seus filhos, na maioria das vezes, continuavam escravos.

O adultério em si, no Brasil, foi crime enquanto vigorou o Código Penal de 1916, porém, não se costumava punir ou processar mulheres supostamente adúlteras, o costume e a tradição machistas – e este machismo é herança cultural daquele costume ateniense de desprezar a mulher, considerando-a inferior para amarem-se entre si os homens – rezavam que fossem elas assassinadas por seus cônjuges supostamente traídos e, caso fossem estes processados pelas famílias das vítimas, sempre se defendiam com a tese da legítima defesa da honra, orquestrada de tal forma que, morta e indefesa, a mulher passava a ser ré julgada e condenada.  O período colonial destaca-se pelo patriarcalismo e consequentemente pela total submissão da mulher em relação ao homem, os senhores de engenho eram donos da vida e da morte de todos que estavam sob sua tutela.

Desde sempre casamentos têm sido feitos entre homens e meninas.  O mais antigo do qual temos notícias talvez seja o de Maomé com uma menina de 9 anos de idade, mas  em Ilhéus, nos áureos tempos do cacau, ainda agora no século XX, como se sabe, os coronéis compravam nas mãos de pais coagidos, pequenos agricultores vítimas do caxixe dos latifundiários, lindas meninas brancas para serem suas esposas – escravas brancas - e consumavam o casamento ainda que fossem impúberes!

Com o advento da Revolução Industrial, desde o início desprezando o trabalho masculino para explorar mulheres e crianças nas indústrias têxteis - pagando-lhes a metade do que seria pago aos homens – a mulher passou a administrar o lar também financeiramente, enfrentando o alcoolismo dos maridos desempregados, a violência doméstica dos bêbados contra ela e suas crianças, o alto índice de desintegração social que o desenvolvimento do capitalismo trouxe para aquele período.  A partir das duas guerras mundiais, pelo fato dos homens terem sido levados por seus Estados ao campo de batalha, a mulher precisou assumir o lugar de seus companheiros que estavam matando ou morrendo nas frentes de luta, o que a colocou numa nova direção de sua vida, da vida de seus filhos e da sociedade da qual fazia parte.
Na medida em que o capitalismo industrial e posteriormente financeiro evoluiu a mulher ocidental foi dando uma reviravolta em sua situação indesejável: rasgou o sutiã, criou movimentos, fez passeatas, ganhou o mercado de trabalho e a adesão foi tão forte que houve mudanças legais e culturais no mundo inteiro.  No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe em sua letra a determinação legal da igualdade entre homens e mulheres .
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A mulher passou a votar no Brasil há apenas 79 anos. Esse direito foi assegurado por meio do Código Eleitoral Provisório, de 24 de fevereiro de 1932. Mesmo assim, a conquista não foi completa. O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar.  Segundo MORAES (2005)
As relações de gênero e raça, historicamente, têm um elo de ligação com a questão da cidadania. A reemergência dos movimentos sociais, a partir de fins da década de 70, em todo o País, produz e projeta uma outra concepção de cidadania, baseada no trabalho, na vida e na luta social. Uma cidadania que busca enfrentar os problemas cotidianos da coletividade, da exploração, da miséria, da desigualdade social, sempre presente na formação social brasileira.

Apesar de todos os avanços sociais, constitucionais, econômicos, políticos pelos quais passou a situação da mulher na sociedade pós – moderna, ainda ocorrem muitos crimes de violência contra ela, em várias instâncias do espaço privado, sem falar nas discriminações da área profissional, das quais não se tratará neste trabalho. 
O caso mais recente e polêmico é o de Elisa Samúdio, desaparecida, sendo que pessoas envolvidas como suspeitas do homicídio chegaram a dizer que ela foi assassinada, esquartejada, parte de seu corpo foi enterrado na parede de um sítio e parte foi dada a cães como alimento.  Elisa lutava pela pensão do seu filho, mas acabou taxada pela mídia como prostituta e por pouco não justificaram o crime perpetrado contra ela; Elisa já havia dado queixa na Delegacia de Polícia, pois já havia sido agredida pelo goleiro Bruno, pai de seu filho, antes de desaparecer.
Também recente é o assassinato da juíza Patrícia Acciolli, que havia julgado e sentenciado pelo menos sessenta policiais corruptos, integrantes de milícias, os quais faziam justiça com as próprias mãos.  Três dias antes de ser assassinada, a juíza já havia decretado a prisão dos seus assassinos, suspeitos de outros crimes; Patrícia Aciolli possuía seguranças, mas sua proteção havia sido retirada pelo próprio Judiciário, por ser considerada desnecessária, deixando-a a mercê de seus carrascos.
Há ainda o caso da mulher do músico que defenestrou o filho e a si mesma enquanto ele segurava a mangueira do botijão de gás ameaçando cortá-la, sendo que o garoto teve mais sorte que a mãe; ela também havia dado queixa contra a violência doméstica que vinha sofrendo
Existe um caso recente de uma filha assassinada pelo próprio pai e seu capanga, por causa da pensão alimentícia.
Tudo isso aqui resgatado tem a única intenção de chegar ao ponto mais importante deste artigo, mostrando como se construiu ao longo de milênios uma “performance” de culpabilidade para a mulher. É como se toda arbitrariedade feita contra ela se justificasse no inconsciente coletivo por ser ela a causa de todos os males, culpada pela expulsão do paraíso, pelas guerras, pelas desgraças que assolam a terra, pelos demônios que habitam entre nós. Ela tem sido o bode espiatório da humanidade, a catarse da sociedade irracional gerada pelo desejo de consumo e competitividade que o capitalismo falocêntrico pós-moderno suscita.  Muitas mulheres têm superado as discriminações e o preconceito, ainda que sob as reveses da sorte, porém, a realidade é que milhões delas não conseguem superar, ultrapassar, vencer os obstáculos que lhe são impostos, socialmente, culturalmente, politicamente, financeiramente por uma sociedade organizada através de padrões morais, Ordenamento Jurídico, costumes e afins ditados , em sua maioria, pelos homens.
 A Lei Maria da Penha diz que a violência contra a mulher não se reduz à violência física – aquela que ofende sua saúde e integridade corporais, mas estende-se a searas mais profundas como a violência psicológica, que lhe causa danos emocionais e rebaixamento da auto-estima, visa manipulá-la através de subterfúgios, degradá-la, controlar suas ações; a violência sexual – como estupro de marido e outras práticas sexuais de alcova afins;  a violência contra o patrimônio, entendida como qualquer conduta de destruição dos seus objetos (parcial ou totalmente) ou documentos pessoais, ou instrumentos de trabalho.  a violência moral – configurando calúnia, difamação e injúria.

Numa condenação ex tunc sentenças têm sido proferidas, muitas vezes tacitamente, pela omissão dos órgãos competentes e das pessoas a quem a lei conferiu competência para decidir, proteger e prevenir. Muitos crimes têm sido perpetrados contra a mulher ainda agora sob a égide da Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006, que veio para coibir os abusos históricos no âmbito familiar porque um de seus institutos mais importantes, definitivo para a sua funcionalidade e efetividade, tem sido negligenciado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário: AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

Ora, o que são as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e para que servem?

Essas medidas, compreende-se, devem ser utilizadas para prevenir o acirramento da violência contra a ofendida, como seu assassinato e/ou de seus filhos, a destruição do seu patrimônio, seja sua casa, seus documentos, seu emprego, espancamento, agressões morais e psicológicas, escândalos.  De que maneira pode então, o juiz ou o Ministério público proteger a ofendida com urgência?

Em primeiro lugar, deve-se refletir, as 48 horas dadas ao juiz pela Lei para conceder as medidas protetivas, podem decidir se a ofendida ficará viva ou não.  Em segundo lugar, para decretá-las, o juiz não precisa ter ouvido as partes, a denúncia deveria ser suficiente para a concessão da medida, inclusive mandar prender o agressor é uma medida que o juiz pode tomar em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal.  Na prática, o que se tem visto?  Na prática, a ofendida dá a queixa, a delegacia intima o agressor, interroga-o e libera-o, muitas vezes para ir de novo ao encontro da vítima, ocorrendo matá-la ou ameaçá-la.  O art. 22 da Lei Maria da Penha elenca ações que o juiz ou a juíza poderá aplicar












REFERÊNCIA
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. 17 ed atual e ampl São Paulo – Saraiva. 1997

MORAES, Eunice Léa de. Relação gênero e raça na política pública de qualificação social e profissional. – Brasília: MTE, SPPE. DEQ, 2005. 39 p. – (Construindo identidades sociais; v. 1) Coleção Qualificação Social e Profissional, Brasília, 2005



A violência contra a mulher é uma das formas mais cruéis de atentado aos direitos humanos